A discriminação racial direta ou indireta
A discriminação, ação que discrimina, consiste em ato, em conduta (comissiva) que viola direitos com base em critério racial, independentemente da motivação que lhe deu causa (o credo no racismo, o porte de preconceito), do interesse, ou simples temor de represália, a exemplo do recrutador que não contrata um negro para determinada vaga por pressupor e/ou por temer que a instituição à qual pertence não seja simpática a tal escolha. (SILVA. Jr., 1998, p.26).
Dworkin complementa:
A discriminação racial expressa é profundamente injusta e prejudicial ser condenado pelas características naturais; a discriminação racial é, sobretudo, destruidora da vida de suas vitimas – não lhe rouba uma ou outra oportunidade que esteja acessível a outrem, mas os prejudica em quase todas as perspectivas, as pessoas são de fato rejeitadas pelo que são e é, portanto, natural que as classificações raciais sejam encaradas como capazes de infligir um tipo de danos especial. Seria, contudo, cruel desaprovar o uso de tais classificações para combater o racismo, que é a verdadeira e constante causa de tais danos. O caráter psicológico especial da raça não é fato fixo o qual as políticas devam respeitar. É um produto e sinal do racismo e não se deve permitir que proteja o racismo que o gerou. (DWORKIN, 2005, p.577)
A discriminação racial está presente na educação, sendo reproduzida na escola, afetando de forma onerosa a criança negra como se pode observar na afirmação da educadora Nilma Lino Gomes:
Não há como negar que o preconceito e a discriminação raciais constituem um problema de grande monta para a criança negra, visto que a criança negra sofre direta e cotidianamente maus tratos, agressões e injustiças, os quais afetam a sua infância e comprometem todo o seu desenvolvimento intelectual. A escola e seus agentes, os profissionais da educação em geral, têm demonstrado omissão quanto ao dever de respeitar a diversidade racial e reconhecer com dignidade as crianças e a juventude negra. (CAVALLEIRO, 2005, p. 236).
A discriminação direta é um comportamento, uma ação que prejudica explicitamente certa pessoa ou um grupo de pessoas em decorrência da sua raça/cor. A discriminação racial indireta é um comportamento, uma ação que prejudica de forma dissimulada certa pessoa ou grupo de pessoas em decorrência de sua raça ou cor - Discriminação oculta, não manifesta, oriunda de práticas sociais, administrativas, empresariais ou de políticas públicas.
Há um vínculo entre o racismo institucional e a política estatal, um bom exemplo disto, no caso brasileiro, foi a política de imigração criada no período do Império, em que o governo e os proprietários rurais de terras utilizaram-na, para fomentar o desenvolvimento econômico, subsidiar a imigração européia e impedir a diversificação profissional entre os afro-brasileiros recém libertos. Esta política de imigração e o tratamento diferencial concedido aos novos imigrantes, em detrimento dos afro-brasileiros, encontram-se em um grau de dirigismo e intervenção estatal incomuns, produzindo resultados diretos nas discriminações raciais existentes ainda na época atual, sendo um obstáculo à igualdade constitucional prevista nos ordenamentos jurídicos.
Para compreender o conceito de discriminação direta é prudente conhecer como este conceito foi posto na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial em 1965:
Discriminação racial significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.
A Convenção estende o conceito de discriminação qualquer exclusão que tenha como causa limitações, ou preferências em relação à raça, à cor, ao sexo, à língua, à religião, à opinião pública, às origens nacional, social ou econômica, que alterem a igualdade em relação ao ensino, e principalmente:
Privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de ensino;
Limitar em nível inferior a educação de qualquer pessoa ou grupo;
Sob reserva do disposto no art. 2º da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensinos separados para pessoas ou grupo de pessoas ou;
De impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a dignidade do homem.
Discriminação Indireta é aquela que independentemente da causa e do efeito resulta em discriminação. É praticada por pessoas e instituições através do racismo institucional, também chamada de discriminação institucional. A perspectiva tradicional tende a conhecer mais a discriminação individualista, esporádica e episódica do que a perspectiva institucional, que acentua o caráter rotineiro e contínuo da discriminação. Além disso, a perspectiva tradicional tende a considerar a discriminação como um fenômeno aberto, escancarado, enquanto a perspectiva institucional percebe a discriminação como sendo aberta ou encoberta, invisível ou escamoteada da visão pública.
Diante dos fatos citados é possível constatar quatro tipos de discriminação:
Discriminação isolada: refere-se a uma ação hostil e intencionalmente desenvolvida por um indivíduo contra membro (s) do grupo subalternizado, sem que seja direta e imediatamente determinada por um contexto organizacional;
Discriminação de um pequeno grupo: quando uma ação hostil é intencionalmente praticada por um pequeno grupo contra membro(s) do grupo subalternizado, sem que tenha o apoio de normas prevalecentes no contexto organizacional ou comunitário;
Discriminação institucional direta: ações prescritas em nível organizacional ou da comunidade que tem impacto intencional diferencial e negativo nos membros de um grupo subalternizado - práticas informais que redundam na segregação espacial de grupos minoritários cujo aceso esteja limitado aos piores equipamentos sociais;
Discriminação institucional indireta: diverge da anterior apenas no sentido de que as normas não se basearam em intenção imediata de punibilidade do preconceito racial, apresentando dois registros: 1°. Discriminação, com efeito, colateral, quando práticas discriminatórias intencionais em uma esfera geram discriminações em outra, por exemplo, história educacional gerando menor competitividade no mercado de trabalho e 2°. Discriminação que se refere às práticas aparentemente neutras no presente, mas que refletem, ou perpetuam, o efeito de discriminação intencional praticada no passado, na mesma área organizacional ou institucional.
O racismo à brasileira, como os demais racismos que se desenvolveram em outros países, tem sua história diferente dos demais e suas peculiaridades. Entre estas, podemos enfatizar o significado e a importância da miscigenação ou mestiçagem no debate ideológico-político que balizou o processo de construção da identidade nacional e das identidades particulares. A miscigenação é um componente do passado de sociedades multiraciais que sempre é utilizado no presente para opor a prática de políticas públicas para populações cujo grau de miscigenação é grande como no Brasil, Por isto a miscigenação está no centro do debate do Direito e das ações afirmativas para afro descendentes nas universidades como afirma Munanga:
Nesse debate de idéias, a miscigenação, um simples fenômeno biológico, recebeu uma missão política de maior importância, pois dela dependeria o processo de construção das identidades nacionais.” ( MUNANGA; 2002, p.23)
O preconceito racial é um derivativo do racismo, que tem uma forte presença em sociedades multiculturais, e que muitas vezes é confundido com o racismo.
Segundo (MUNANGA, 2002):
O preconceito racial é um fenômeno de grande complexidade. Por isto, costumo compara-lo com um iceberg cuja parte visível corresponderia às manifestações do preconceito, tais como as práticas discriminatórias que podemos observar através dos comportamentos sociais e individuais.
É possível então dialogar com as formas existente de racismo no campo do Direito, com uma visão de obter a igualdade entre pessoas desiguais, para atingir as idéias de justiça e distribuição dos recursos do Estado de uma forma que supere as tradicionais formas de distribuição dos bens escassos e que historicamente ficam em poder dos que instituem e regulamento o racismo institucional e a violência simbólica.
1.5 Racismo
Na história do Ocidente, a desigualdade entre os seres humanos tem origens diversas: pela diferença de sexo, pela conquista e ocupação de terras estrangeiras, pela escravização ou colonização de outros povos e, mais recentemente, pela imigração, para Estados capitalistas ricos, de indivíduos de outras nacionalidades sob condição de trabalhadores.
O racismo, portanto, originou-se da elaboração e da expansão de uma doutrina que justificava a desigualdade entre os seres humanos (sejam em situação de cativeiro ou de conquista) não pela força ou pelo poder dos conquistadores (uma justificativa política que acompanhara todas as conquistas anteriores), mas pela desigualdade imanente entre as raças humanas (inferioridade intelectual, moral, cultural e psíquica do conquistado ou escravizado).
Essa doutrina justificava por meio das diferenças raciais a desigualdade de posição social e de tratamento entre colonizadores e colonizados, entre conquistados e conquistadores, entre senhores e escravos, e mais tarde, entre os descendentes destes grupos incorporados num mesmo Estado nacional. Trata-se da doutrina racista que se expressou na biologia e no Direito. (GUIMARÃES, 1999, p.104).
Racismo pode, ademais, referir-se não apenas a doutrinas, mas a atitudes (tratar diferencialmente as pessoas de diferentes raças e culturas, ou seja, discriminar) e da preferências; hierarquizar gostos e valores estéticos de acordo com a idéia de raça ou cultura, de modo a inferiorizar, sistematicamente, características fenotípicas raciais ou características culturais. (GUIMARÃES, 1999, p. 105)
O racismo é, por um lado, um comportamento, uma ação resultante da aversão, por vezes, do ódio, em relação a pessoas que possuem um pertencimento racial observável por meio de sinais, tais como: cor da pele, tipo de cabelo, etc. Ele é, por outro lado, um conjunto de idéias e imagens referente aos grupos humanos que acreditam na existência de raças superiores e inferiores. Para Hamilton (1967), o racismo é a predileção de decisões políticas e considerações de raça para a subordinação de um grupo racial e a manutenção do controle de um grupo. É nesta perspectiva que o racismo será considerado no presente trabalho de pesquisa.
Nos discursos sobre relações raciais no Brasil, é comum que os termos racismo, preconceito, discriminação, sejam usados de forma indistinta, independentemente dos sentidos atribuídos a esses termos nas Ciências Sociais; contudo, nota-se a preferência dos legisladores pelo termo preconceito, que aparece sistematicamente na expressão "preconceito de cor". (SILVA, 1998).
Os cientistas sociais Borges, Medeiros e D’Adesky (2002, p. 49) ainda relatam que os mais terríveis atos de racismo institucionalizado são a perseguição sistemática e o extermínio físico (genocídio, limpeza étnica e tortura), como ocorreu na Alemanha nazista com o povo judeu e, mais recentemente, na antiga Iugoslávia e em Ruanda, entre outros países.
O racismo e seus derivados no cotidiano e nos sistemas de ensino não podem ser sub-avaliados ou silenciados pelos quadros de professores (as). É imprescindível identificá-los e combatê-los. Assim como é pungente que todos (as) os (as) educadores (as) digam não ao racismo e juntos promovam o respeito mútuo e a possibilidade de se falar sobre as diferenças humanas sem medo, sem receio, sem preconceito e, acima de tudo, sem discriminação. (CAVALLEIRO, 2005, p. 236).
Dessa forma, segundo Hélio Santos (2001, p.85), o racismo parte do pressuposto da “superioridade de um grupo racial sobre outro” assim como da “crença de que determinado grupo possui defeitos de ordem moral e intelectual que lhe são próprios”. Estes dados da discriminação racial afetam a igualdade real e têm mitigado a sua existência no país como uma ficção, sendo um dos pontos negativos do Estado de Direito no Brasil, e na construção da democracia e da igualdade entre pessoas de diferentes origens que aqui convivem.
Assim, é importante analisar dentre as formas ideais para combater as desigualdades raciais, se é possível promover políticas de inclusão na educação usando como elementos raça, a desigualdade histórica, e a discriminação direta e indireta.
Portanto será importante compreender as formas de violência contidas na discriminação racial praticada no Brasil e seus efeitos sobre os afro-brasileiros no que tange ao acesso à educação e à relação deste fenômeno com o Direito, especialmente, no ramo do Direito Constitucional.
1.6 Formas de violências na discriminação Racial
As violências individuais e institucionais são formas permanentes da discriminação racial. A justificativa do uso de diferentes formas de violência contra os excluídos vem contida na ideologia de superioridade racial da elite dominante, de um povo invasor, ou da sociedade religiosa.
Para Alejandra Pascual as formas de dominação são quase sempre muito bem dissimuladas, conforme cita a partir de Bourdieu:
Os sistemas simbólicos, através do trabalho de dissimulação garantem uma verdadeira transubstanciação das relações de força, fazendo ignorar a violência que elas encerram e transformando-as em poder simbólico, capaz de produzir efeitos reais sem dispêndio aparente de energia (BOURDIEU, 1989a, p.15). Eles cumprem sua função política de instrumentos de imposição ou de legitimação da dominação, contribuindo, desse modo, para assegurar a dominação de uma classe sobre outra (violência simbólica). A violência simbólica pode-se manifestar também através de mecanismos de socialização que condicionam a conduta a determinados padrões, sem necessidade de utilizar a própria violência para atingir essa finalidade.
A análise da relação de poder e de dominação existentes na sociedade manifesta, porém, outros tipos de violência, menos considerados que a violência física, direta, mas que, no entanto, podem causar danos às vítimas. Diversos autores como George Sorel, Hannah Arendt, Frantz Fanon, Johan Galtung, Michael Foucault, Pierre Bourdieu, Stokely Carnichael E Charles Hamilton, tiveram a preocupação de abordar o tema de forma mais ampla; (PASCUAL, 2003, p.41).
Os exemplos de formas diferentes de tipo de violências citados por Pascual: 2003, p 41, são:
George Sorel, trata a violência sob o aspecto da luta de classes – empregados/patrões. Já Arendt, trata a violência em relação ao Estado (tiranias, autoritarismo e o totalitarismo).
Fanon por sua vez, faz alusão à violência colonial (Colonizador/Colonizado), propondo a libertação do colonizado.
Johan Galtung, faz menção a vários tipos de violências , como a indireta ou estrutural. A violência está presente quando seres humanos são influenciados de tal modo que a sua realização atual, somática e mental é inferior à sua realização potencial.” A violência seria, pois, “a causa da diferença entre o potencial e o atual, entre o que poderia ter sido e o que é (GALTUNG, 1990, p. 333-334).
Carmichael e Hamilton, criaram o conceito de violência institucionalizada, que é contrário ao de violência individual. – ações expressas, de indivíduos ou grupos podendo provocar morte, lesão ou destruição violenta da propriedade de outros indivíduos ou grupos – A violência institucionalizada é difícil de ser observada, como também é difícil identificar os indivíduos que as praticam. (CARMICHAEL, HAMILTON, 1967, p.4).
O Brasil, os Estados Unidos, e a África do Sul são exemplos de sociedades colonizadas multiracialmente com uma longa história de discriminação racial direta e indireta mantida com altos índices de violência estrutural. A violência estrutural que mantém a discriminação é conhecida, citada e debatida pelos setores oprimidos tais como os negros, mulheres, homossexuais, como forma legal de excluí-los quando da luta de libertação e ou movimentos por direitos civis.
Para Carmichael e Hamilton esta violência pode ser compreendida desta forma:
Quando um grupo de terroristas brancos explode uma igreja de negros, matando crianças negras, trata-se de uma ação de racismo individual; porém, os autores, dizem que se crianças negras morrem a cada ano em razão da falta de alimentação adequada, habitação e facilidades médicas e milhares de outras são aniquiladas, ou lesionadas física e emocionalmente por causa das condições de pobreza e discriminação na comunidade negra, trata-se de um caso de racismo institucional. (In PASCUAL, 2003, p.41, Carmichael, Hamilton, 1967, p.4)
As sociedades africanas, asiáticas, americanas, formadas a partir do colonialismo europeu, na atualidade convivem com a violência individual e institucional nos seus níveis mais intensos. Estas sociedades possuem no seu bojo povos diversos com origens raciais diversas e a discriminação racial direta e indireta são os sistemas gerais de controles de mobilidade social, as formas de violência, os meios de manutenção do sistema pelo medo e terror.
1.7 As raízes da discriminação racial, o colonialismo e a violência da reprodução do sistema
A discriminação racial atual tem suas origens no colonialismo cujas ideais continuam existir nas sociedades modernas através da violência empregada por este sistema para se perpetuar nas relações entre os dominados e contra os dominadores. Para Fanon, num ambiente de discriminação racial, a comunicação entre os dois grupos, os discriminados e os discriminadores é intermediada pelo racismo. Não estão frente a frente dois grupos humanos, mas duas espécies diferentes e o relacionamento possível realizam-se exclusivamente através da violência: física e psicológica.
Para Fanon:
A cidade do colonizado é uma cidade faminta de pão, de carne, de sapatos, de carvão, de luz. A cidade do colonizado é uma cidade acocorada, uma cidade ajoelhada, uma cidade acuada, é uma cidade de negros, de árabes. O olhar que o colonizado lança para a cidade do colono é um olhar de luxúria, um olhar de posse, um olhar de inveja. Sonhos de posse. Todas as modalidades de posse: sentar-se à mesa do colono é um olhar de luxúria, deitar-se no leito do colono, com a mulher dele se possível. O colonizado é um invejoso. O colono sabe disto: supreendendo-lhe o olhar, constata amargamente, mas sempre alerta: “Eles querem tomar o nosso lugar É verdade, não há um colonizado que não sonhe pelo menos uma vez por dia em se instalar no lugar do colono. (FANON, 1979, p.29)
Não é fácil compreender a discriminação racial direta e indireta no âmbito da ideologia de um país, pois muitas vezes a discriminação racial está disfarçada de símbolos, mitos, e signos da classe dominante. Estes elementos são reproduzidos através da educação, da administração pública, da religião, dos valores familiares e com o passar do tempo incorpora-se ao tecido social, gerando tensões e conflitos toda vez que alguém pertencente ao setor oprimido questiona o direito do discriminador e o dever de ser discriminado.
Para Stuart Hall (2003 p. 258-259):
A classe dominante tende a conferir signo ideológico um caráter eterno e acima das diferenças de classe, a fim de abafar ou de ocultar a luta dos índices sociais de valor que aí se trava, a fim de tornar o signo monovalente. Na realidade, todo signo ideológico vivo tem como Jano, duas faces. Toda criativa viva pode tornar-se elogio, toda verdade viva não pode deixar de parecer para alguns a maior das mentiras. Esta dialética interna do signo não se revela inteiramente a não ser nas épocas de crise social e de comoção revolucionária. (Volochínov)” ( Apud HALL, p.259 )
João Jorge, 2005, UnB - Faculdade de Dreito.
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