quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Sociedade... Direitos.. Realidade. Constituição do Estado da Bahia. 1989.

Sociedade... Direitos.. Realidade. Constituição do Estado da Bahia. 1989.

CAPÍTULO XXIII -
DO NEGRO

Art. 286 - A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.

Art. 287 - Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;

II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

Art. 288 - A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

Art. 289 - Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.

Art. 290 - O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.
Cadê Davi?


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Quando no Egito... Gizé